O ex-prefeito de Caraguatatuba
(2005/2008), José Pereira de Aguilar obteve na tarde de ontem uma importante
vitória no tribunal de justiça de São Paulo, quando do julgamento de uma ação
de improbidade administrativa movida pelo ministério público processo 0012470-93.2011.8.26.0126
A acusação que sopesava sobre ele versava
sobre repasse de verba a mais para a câmara municipal. O limite constitucional
era, à época, de 8% e o prefeito teria repassado cerca de 8,15% do orçamento
municipal. A diferença de 0,15%, além de ser considerada de pouca expressão monetária,
tinha como justificativa, da parte do ex-prefeito, o fato de ter sido
considerado excessivo o valor que teria sido calculado sobre os recebimentos da
dívida ativa, assim considerados os recebimentos de débitos antigos, o que o
tribunal de contas paulista entende que não podem ser incluídos no cálculo dos
repasses às câmaras. O TCE de São Paulo tem esse entendimento de forma isolada
já que os outros tribunais de contas dos demais estados brasileiros não
consideram errado incluir as cobranças de dívida ativa no cálculo dos repasses
às câmaras. Isso quer dizer que as cobranças relativas a débitos de anos
passados não podem ser consideradas como recursos orçamentários do ano em
curso. Para o TCE paulista dívida antiga, mesmo que recebida no ano em curso
não podem ser incluídas no cálculo dos repasses de verbas das câmaras. O
Aguilar incluiu nos cálculos, os débitos velhos que foram pagos naquele ano.
O Tribunal de justiça de São
Paulo que nada tem a ver com o tribunal de contas, julgou de forma diferente e
absolveu o Aguilar na acusação de prática de improbidade administrativa.
O fato é muito importante porque
põe em cheque a decisão da câmara municipal de Caraguatatuba que julgou as
mesmas contas e considerou que o Aguilar teria agido com culpa no caso, e
julgou as suas contas como irregulares. A decisão da câmara municipal torna o
Aguilar inelegível, mas a partir de agora fica aberta a possibilidade de o
Aguilar buscar na justiça, a meu ver, na justiça eleitoral, a anulação dos
efeitos do julgamento da câmara, ou se não a anulação, a simples
desconsideração do ato que segundo a justiça, não se trata de ato eivado de
improbidade. Enquanto discute na justiça a validade da rejeição das contas
pelos vereadores, pode conseguir medida liminar que lhe permita concorrer em
futuras eleições, se outras condenações não ocorrerem.
Em princípio, se a justiça o
absolveu, ainda que o julgamento pela justiça comum nada tenha a ver com o
julgamento político dos vereadores, o fato é que não pode haver dois pesos e
duas medidas para uma única situação.
Os vereadores que rejeitaram as
suas contas o fizeram em critério simplesmente político sem maiores sustentações
técnicas e isso pode ser invalidado pelo judiciário para evitar-se que um ato
lícito, assim considerado pela justiça, resulte em penalidade excessiva de
perda dos direitos políticos.
O Aguilar fez a delicadeza de comunicar ao Blog para que a matéria
se torne de conhecimento público sem distorções.
O nosso agradecimento pela confiança no Blog do João Lúcio
que tem sido um veículo sério de comunicação social.
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