quarta-feira, 5 de novembro de 2014

COMPRADOR DE IMÓVEL DE CONSTRUTORA NÃO TEM QUE PAGAR CORRETOR

Matéria assinada e publicadea no BlogdoRizzatoNunes, coordenador do curso de mestrado na UNISANTOS

Tenho lido várias matérias envolvendo a questão da cobrança e pagamento da taxa de corretagem na venda de imóveis feito por construtoras, assim como também da cobrança da taxa pelo “serviço de assessoria técnico-imobiliária”,  mais conhecida pela sigla SATI. Como se trata de uma questão típica de consumo e como há posições divergentes em torno do assunto, resolvi opinar.
O imbróglio, como se sabe, envolve a cobrança feita pelas construtoras ao comprador do percentual pago ao corretor de imóveis que intermedeia a venda. O valor tem sido cobrado com ou sem aviso prévio e/ou com ou sem inserção no compromisso ou contrato de compra e venda. Além disso, a mesma sistemática de cobrança tem sido utilizada para exigir do comprador o pagamento de uma taxa pela tal assessoria SATI e, do mesmo modo, com ou sem aviso prévio e/ou com ou sem inserção no compromisso ou contrato de compra e venda.
Os casos que envolvem cobrança de ambas as taxas sem aviso prévio e sem inserção em documentos de negociação eu deixarei de lado, dado o evidente abuso. Cuidarei dos demais, isto é, quando há prévio aviso e/ou inserção em documentos de negociação. Para tanto, farei um rápido apanhado das regras que envolvem o caso e vigentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90-CDC).

Conclusão

Muito bem. Dito isso, devo dizer, pelo que  penso, conforme acima adiantei, que a taxa de corretagem não pode ser repassada ao consumidor-comprador nem por cláusula contratual nem por informação feita na oferta de venda. E, decorrente disso, não pode também ser imposta via operação casada. Penso que o destino é o mesmo em relação ao serviço de assessoria técnico-imobiliária (indicada pela sigla SATI).

VIDE A ÍNTEGRA DA MATÉRIA NO BLOG DO RIZZATO NUNES, DOUTOR EM FILOSOFIA DO DIREITO

Nenhum comentário: